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Chefe: Viviane Cândida Pereira Leal Baros
Telefones: 64 3547-1344
E-mail: [email protected]
Endereço: Rua José Alves dos Reis, nº 180, Centro – Indiara-GO
Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h
Lei n° 753 de 22 de Outubro de 2014.
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Indiara, o Sistema de Controle Interno, conforme determina os arts. 74 e 75 da Constituição Federal e art. 82 c/c com art. 29 da Constituição Estadual, subordinado diretamente ao Gabinete da Presidência do Poder Legislativo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas e a execução do orçamento do Poder Legislativo Municipal de Indiara;
II - comprovar a legalidade, e avaliar os resultados quanto a economicidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal de Indiara;
III - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV - examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive as notas explicativas e relatórios, da Câmara Municipal de Indiara;
V - examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e outros valores públicos;
VI – exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da Câmara Municipal de Indiara, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e publicidade;
VII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação da comissão de licitação, bem como os contratos de qualquer natureza celebrados pelo Poder Legislativo Municipal;
VIII - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e dispensa de pessoal, a qualquer título, e a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhamento ao Tribunal de Contas dos Municípios, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei de Complementar n° 101, de 2000;
IX - alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais, nos casos previstos em lei;
X - elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas da Câmara Municipal de Indiara, a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI - normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais da Câmara Municipal de Indiara, observadas as disposições da Lei Orgânica de Indiara e demais normas do Tribunal de Contas dos Municípios;
XII - verificar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão, conforme estabelecimento na Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também pelo responsável do Controle Interno;
XIII - exercer o controle dos direitos e haveres da Câmara Municipal de Indiara;
XIV - verificar a adoção de providências para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº 101/00;
XV - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de créditos e inscrições em Restos a Pagar;
XVI-verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/2000;
Art. 2° . - Fica instituída na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Indiara, a Diretoria de Controle Interno, diretamente vinculada ao Gabinete do Presidente do Poder Legislativo, com as seguintes competências ou atribuições básicas:
I - orientar e expedir atos normativos concernentes à ação do Controle Interno;
Il - programar, coordenar, acompanhar as ações setoriais;
llI - determinar, acompanhar e avaliar a execução de auditoria;
IV - promover a apuração de denúncias formais, relativas às irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer setor da Câmara Municipal de Indiara, dando ciência ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas dos Municípios, ao interessado e a autoridade a quem se subordine o autor do ato objeto da denuncia, sob pena de responsabilidade;
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