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PODER LEGISLATIVO
No Brasil, a Constituição Federal atribuiu ao Poder Executivo a função de administrar, ao Judiciário a de julgar e ao Legislativo, legislar sobre todas as matérias de competência do município, ou seja, produzir e aprovar leis no âmbito municipal. A Câmara Municipal é a estrutura física onde esse poder é exercido, na figura dos vereadores. Além de criarem leis, também são funções dos parlamentares fiscalizar os atos do Executivo, que é representado pelo prefeito e seus secretários municipais e, ainda, sugerir obras de melhorias para a cidade.
Os vereadores são representantes dos cidadãos e, por isso, devem propor e aprovar projetos relativos ao interesse local. As atividades desenvolvidas por eles são: elaboração de leis, resoluções, decretos legislativos, requerimentos e indicações.
O Poder Legislativo de Indiara é composto por 9 vereadores, todos eleitos por meio do voto direto e secreto da população. O mandato de vereador é de quatro anos. Os membros da Mesa Diretora é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que são eleitos a cada biênio.
As leis podem ser elaboradas pelos vereadores ou pelo prefeito. Os projetos de lei passam pelas comissões permanentes e temáticas, que emitem os seus pareceres sobre as proposituras de acordo com a sua finalidade. No Legislativo de Indiara são cinco Comissões Permanentes, que têm a função de apreciarem as matérias antes de serem encaminhadas ao plenário.
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Art. 31-Compete Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto no aspecto constitucional, legal ou jurídico quanto ao aspecto gramatical e redacional do projeto, quando solicitado a seu parecer, por determinação regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1-E obrigatória a manifestação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que transmitem pela Câmara, salvo as exceções previstas neste Regimento Interno.
§ 2º-Concluindo o Parecer pela rejeição por ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto deve o parecer vir a Plenário para discussão; e somente rejeitado pela maioria absoluta dos Membros da Câmara poderá prosseguir a votação do projeto.
FINANÇAS E ORÇAMENTOS
Art. 32 Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos ou projetos de caráter financeiro ou orçamentarão e, especialmente sobre:
I – Plano Plurianual;
II – Lei de Diretrizes Orçamentário;
III – Proposta Orçamentária e, abertura de créditos orçamentários;
IV – Matéria tributária, abertura de créditos empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa o a receita do Município; ou o patrimônio público municipal;
V – Os balancetes e os balanços gerais do Município;
VI – Projetos ou resoluções que fixem vencimentos do funcionalismo, subsídios e representações dos agentes políticos;
Parágrafo Único– É da competência da Comissão de Finanças e Orçamento zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara seja criada encargo ao erário Municipal, sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução, ou autorizem o Prefeito a proceder a necessária abertura de crédito.
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 33 Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos;
I – Emitir parecer sobre todos os projetos que versem sobre a realização de obras e serviços pelo Município;
II – Sobre projetos relacionados com as vias de transporte e comunicações, bem como sobre a concessão para exploração de serviços públicos por terceiros;
III – Plano Diretor de desenvolvimento do Município, inclusive projetos sobre Edificações e Posturas.
EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34 Compete à comissão de Educação e Cultura, Saúde Pública e Assistência Social;
I – Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados em Educação, Cultura, Artes, Patrimônio histórico, higiene pública, Saúde e as atividades de assistência social;
II – Instituições educativas e culturais;
III- Comemorações e homenagens cívicas;
IV- Diversões públicas;
V – Instituições filantrópicas, de caridade ou de promoção social;
VI – Seguridade social e ação comunitária;
VII – Funcionamento de farmácias;
VIII- Previdência social.
TURISMO, ESPORTE E LAZER.
Art. 35 Compete à comissão de Turismo, Esporte e lazer:
I – Emitir pareceres em todos os projetos e matérias que versem sobre turismo, esporte e lazer;
II – Ecologia e meio ambiente.